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segunda-feira, 14 de maio de 2012

Mais um, aliás, dois duros golpes no autoritarismo



Por Jair Queiroz

É bizarro, mas tive que mudar rapidamente o título desse artigo quando já ia enviá-lo. Se não concluí-lo logo, é possível que outros e-mails cheguem com notícias de mais derrotas impostas pela justiça brasileira aos truculentos de plantão. Então vou direto ao assunto.
A minha intenção é apenas informar aos filiados à Federação Paranaense de Taekwondo - FPTKD, sobre a sentença proferida pelo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, da comarca de Cascavel, em uma ação impetrada pelo atleta Leonardo Massayuki Matsumura.
Explico: A ação por “obrigação de fazer”, movida pelo atleta, teve como escopo a negativa da FPTKD de entregar o seu diploma de faixa preta após aprovação no exame realizado no dia 06.12.2008.  Embora tenha sido  expedido pela Confederação Brasileira de Taekwondo, o dirigente maior da entidade paranaense decidiu retê-lo  a pretexto de não ter gostado dos “comentários” feitos pelo requerente, via e-mail, onde criticava sua intocável diretoria pela demora na entrega do documento. Apregoando-se o dono da ética, da moral e da dignidade e pressupondo-se dono do poder absoluto, o presidente simplesmente cancelou o exame, informando ao  requerente através de um e-mail pessoal, mal redigido e grosseiro. Seu comunicado foi curto e grosso: “...seu exame está cancelado e se quiser ter seu diploma, vá justiça”. Foi o que Leonardo fez. Ora, é fácil dizer para alguém recorrer à justiça quando o custo dessa atitude inconsequente não sai do seu bolso, mas do bolso dos filiados.
A aprovação do requerente no exame de faixa foi firmada pelo próprio presidente que compôs a banca - e certamente embolsou boa parte da grana - além de ser certificada pela federação.  Não teve escapatória e a entidade foi condenada à cumprir suas obrigações. Na sentença o Juiz afirmou:– “ ...o Sr. Fernando Madureira... por razões de ordem pessoal... arvorando poderes plenipotenciários...cancelou o exame do requerente junto à FPTKD e CBTKD. ...caracterizando como ato abusivo..." (Autos nº 0005162.09.2011.8.16.0021). Além da obrigação de proceder a entrega do Diploma, o Magistrado fixou o prazo de dez dias para fazê-lo, sob pena de arcar com a multa no valor R$100,00 por dia até o seu cumprimento.
Como a sentença foi proferida no dia 29 de novembro/11 e até o momento a FPTKD não cumpriu a ordem judicial, a conta já deve estar chegando aos R$20.000,00. Isso mesmo, vinte mil reais. Quem a pagará? O presidente que praticou o ato truculento? Não! Seremos nós, filiados e vinculados, com o dinheiro das anuidades/2012, taxas de registros de atletas e outras. Quando faltar grana para a organização de algum evento no correr do calendário, iremos nos lembrar desse episódio, coisa que poderia ter sido evitada se o presidente entendesse que nesse país não cabem mais atitudes arbitrárias, calcadas apenas na vontade de um sobre os demais.
Era para encerrar por aqui, mas eis que acabei de receber outro e-mail, desta vez com a informação que a Confederação Brasileira de Taekwondo também sofreu mais uma amarga derrota. Desta vez foi contra a tentativa de prover recurso contra decisão anterior da justiça carioca que não aceitou a ação proposta contra o blog do mestre Eduardo Falcão, o tribunadotaekwondo.blogspot.com. Frustrado por não poder calar o mestre que bate duramente na sua administração capenga, o presidente “tampinha” resolveu mover o corpo de advogados, pago com dinheiro público, para recorrer ao STJ. O intento não chegou nem a sair do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sendo negado pelo Desembargador que o analisou. Vejam abaixo:
SEX 11 MAI 2012 00:29TJ/RJ - SEX 11 MAI 2012 00:29 - Segunda Instância - Autuado em 24/04/2012
Classe: RECURSO ESPECIAL - CIVEL
Reclamado: 
EDUARDO ANTONIO FALCAO PINHEIROReclamante: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE TAEKWONDOProcesso originário:
Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA DO RIO DE JANEIRO
Ação: 201100227406
FASE ATUAL: CONCLUSAO A 3a VICE-PRES.
Desembargador: Titular
Data de Remessa: 24/04/2012
Data da Devolucao: 25/04/2012
Decisao (TAB): CONSIDERANDO O DISPOSTO NO PARAGRAFO 3o DO ARTIGO 542 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, DETERMINO A RETENCAO DO RECURSO. BAIXEM OS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM.
Recurso Especial: em 26/03/2012
Ambas as entidades, FPTKD e CBTKD, através de seus representantes, precisam passar por uma reavaliação em suas atitudes. Não é possível que desconheçam a palavra DEMOCRACIA e o nobre conceito do direito à liberdade de expressão.
Ms Jair Queiroz -  Londrina - PR  - Cassado (ou não) pela CBTKD pelo “crime” de se expressar com liberdade.